sexta-feira, 8 de abril de 2011

Em Pernambuco nós não queremos isso, nós queremos subsídios, nós só queremos valores que poderemos levarmos para a nossas aposentadorias e não migalhas que perdemos quando adoecemos ou nos aposentamos. Governo reajusta Diária de Alimentação para PM de São Paulo DECRETO Nº 56.912, DE 7 DE ABRIL DE 2011 DOE-SP de 08/04/2011 (nº 66, Seção I, pág. 1) Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1º - A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0,2 (dois décimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do valor apurado na forma do caput deste artigo. § 2º - A diária de alimentação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. § 3º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze). Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011, ficando revogado o Decreto nº 53.913, de 29 de dezembro de 2008.

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