Gratuidade de estacionamentos e xenofobia
A gratuidade de estacionamentos no Recife está prevista na vigente Lei nº 17.657, desde dezembro de 2010. A Lei não tinha eficácia, na medida em que era descumprida por empresários, levando shoppings, faculdades, hospitais, supermercados e comércio em geral, a realizar uma cobrança ilegal. A eficácia da Lei foi obtida a partir de nossa atuação frente a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor no Ministério Publico de Pernambuco.
A gratuidade de estacionamentos está implantada em Salvador (BA) através da Lei nº 6.994/06, sem que haja reação de empresários, tumultos, filas, insegurança ou problemas de qualquer natureza. Segundo um dirigente da APESCE Associação Pernambucana de Shopping Centers, a gratuidade existe na Bahia e não persiste em Pernambuco, por uma "questão de mercado". Certamente os abastados e passivos consumidores pernambucanos aceitam a cobrança (extorsiva e ilegal), enquanto os baianos resistem à prática deletéria.
Todos os valores que foram ilegalmente cobrados de consumidores recifenses, desde dezembro de 2010, deverão ser devolvidos, pouco importando se os consumidores lesados têm a prova da cobrança ilegal. É que eventuais decisões judiciais suspendendo a cobrança não retroagem até dezembro. Na hipótese, devem ser observados os princípios constitucionais da "vulnerabilidade do consumidor" e da "boa-fé nas relações de consumo". A cobrança indevida de taxa de estacionamento provocou o enriquecimento ilícito ou sem causa de quem descumpriu a Lei.
O consumidor individualmente pode exigir a restituição em dobro, mas como estes comprovantes certamente não foram preservados o Ministério Público de Pernambuco vai exigir a devolução em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, tendo como base os valores pagos à título de ISS Imposto Sobre Serviços ao Município.
A providencia ainda será útil para coibir a prática da sonegação fiscal que vinha ocorrendo no setor, vez que alguns estacionamentos se recusavam a fornecer a necessária e obrigatória nota fiscal da prestação do serviço, caracterizando prática abusiva. A íntegra deste artigo, do promotor Ricardo Coelho, você confere no menu Opinião.
Escrito por Magno Martins, às 14h02
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